4.ª As decisões administrativas proferidas nos termos das conclusões anteriores que decretem ou indefiram a sujeição a segredo, ou impeçam o acesso ao processo com fundamento no segredo, são susceptíveis de recurso de impugnação, para o tribunal, nos termos do 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
5.ª Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, essa situação mantém-se, na sua dimensão externa, até à decisão proferida nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, se antes não cessar por se ter esgotado o seu fundamento, a requerimento, ou oficiosamente;
6.ª As restrições de acesso ao processo em segredo de justiça por parte do arguido, cessam com o cumprimento do disposto no artigo 50.º do referido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
7.ª O Ministério Público, no quadro actual, não tem qualquer intervenção no processo das contra-ordenações na sua fase administrativa, não lhe cabendo ali quaisquer tarefas de impulso processual ou de fiscalização da acção da autoridade administrativa;
8.ª Nas situações em que a lei preveja a existência de intervenções judiciais relativamente a actos instrutórios do processo das contra-ordenações é aplicável relativamente a esses actos o disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processo Penal.
2. Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº25/2009, DR, 2ª Série de 17-11-2009: 1.ª Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por um específico regime de segredo continuam a beneficiar da tutela inerente a esse regime, apesar da sua integração naquele processo, independentemente da existência ou não de segredo de justiça no mesmo;
2.ª Quando constate que os elementos referidos na 1.ª conclusão não têm interesse como meio de prova no âmbito da realização das finalidades do processo, a autoridade judiciária competente dá cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal;
3.ª A redução da lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar ao mínimo necessário à realização da justiça penal, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, pode legitimar a proibição do acesso aos elementos referidos na conclusão 1.ª, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, enquanto não for proferida decisão subjacente ao n.º 7 do artigo 86.º do mesmo código;
4.ª O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, pode impor, igualmente, a exclusão da publicidade nas audiências sobre aqueles elementos, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, bem como a proibição de acesso aos mesmos, nos termos do artigo 90.º do citado código, e da sua divulgação, nos termos do artigo 88.º daquele diploma, devendo tais normas ser interpretadas em conformidade com aquele dispositivo da Lei Fundamental.
5.ª Os processos de inquérito instaurados pelo Conselho Superior do Ministério Público têm natureza confidencial até à decisão, por força do disposto nos artigos 212.º e 193.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, o que impede o acesso ao conteúdo dos mesmos, por parte de jornalista;
6.ª O acesso por jornalista aos processos referidos na conclusão anterior é possível, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, após o decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar relativamente aos factos que constituem o seu objecto.
7.ª As actas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público integram-se na categoria de documentos administrativos, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto;
8.ª Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, não é possível o acesso, por jornalista às actas referidas na conclusão 7.ª que sejam susceptíveis de ser consideradas documentos nominativos, sem que se mostrem preenchidas as condições referidas no n.º 5 daquele artigo;
9.ª Não é igualmente possível o acesso por jornalista a actas das reuniões daquele Conselho Superior que contenham elementos que se encontrem subordinados a um qualquer regime de sigilo, nos termos dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 6.º daquela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
3. Despacho nº3/08, de 3-01-2008, da PGD Lisboa, que, ao abrigo do estatuído no artº 58º, nº1, al.a) do EMP, considerou ser de sustentar o seguinte procedimento: O Ministério Público determinará, no início do inquérito, a sujeição deste a segredo de justiça, que submeterá a validação judicial, sempre que esteja em causa investigação relativa aos crimes previstos no artigo 47º, n.º 1 do Estatuto, no artigo 1º, alínea j) a m) do CPP, na Lei n.º 36/94 de 29 de Setembro e na Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro, sem prejuízo de o fazer também em situações não abrangidas pelas hipóteses anteriores, desde que, em concreto, o magistrado identifique a necessidade de sujeição a segredo.
4. Na reunião de trabalho de 7 de Abril de 2011 realizada na PGDL, analisou-se a questão de saber se a irrecorribilidade a que se reporta o nº2 do artº86º do CPP depende, ou não, do sentido da decisão judicial proferida. Entendeu-se ser de sufragar que:
I. A irrecorribilidade consagrada no nº2 do artº 86º do CPP não está dependente do sentido da decisão proferida pelo juiz de Instrução: é sempre irrecorrível a decisão, proferida em fase de inquérito pelo Juiz de Instrução, quer este decida pela sujeição, quer decida pela não sujeição, do processo a segredo de justiça.
II. Perante o novo paradigma relativo à publicidade do processo e ao segredo de justiça, o nº2 o artº 86º do CPP não comporta uma interpretação que conduzisse à conclusão da insindicabilidade da decisão do Juiz de Instrução que, deferindo o requerimento de qualquer dos sujeitos processuais, determine a sujeição do processo ao?regime-excepção? de segredo de justiça e que já tivesse aquela decisão por sindicável quando o Juiz, decidindo manter o?regime-regra? da publicidade, indefira o pedido de sujeição do processo a segredo de justiça (cfr. Decisão Sumária do TRL de 20-12-2010, Proc. nº129/09.0gtalq-A.L1, 3ª Secção, relatada por Moraes Rocha). Esta mesma dimensão normativa resulta da decisão do TRL de 18-01-2008, proferida em sede de reclamação, in CJ, 2008, T1, pág.257.
Relativamente a esta matéria: Parecer do MP no TRL de 5-11-2010.
Diversos
1. Doutrina: Frederico Lacerda da Costa Pinto, Publicidade e Segredo de Justiça na Última Revisão do Código de Processo Penal, in Revista no CEJ, 1º Semestre de 2008, nº9, págs.7-44.
Jurisprudência
1. Ac. TRP de 4-03-2009, CJ, 2009, T2, pág.233: I. A intervenção do juiz na definição do segredo de justiça na fase do inquérito, tendo como limites a autonomia do MP e a eficácia da investigação, deve restringir-se aos casos em que, manifestamente, a investigação não pode ser comprometida, ou em que não haja risco para a presunção de inocência, nem para a segurança das testemunhas ou de outros intervenientes processuais. II. Quando o que se investiga é um dos crimes previstos nas als.i) a m) do artº 1º do CPP, ou nas Leis nºs 36/94, de 29–09, e 5/2002, de 11–01, o segredo de justiça e, em regra, o que melhor permite preservar a eficácia da investigação e a segurança das pessoas. III. Por isso, investigando-se um desses crimes, se o MP, em obediência à Directiva do PGR de 9-01-2008, entende dever-se sujeitar o inquérito a segredo de justiça, o juiz só deve dissentir desse entendimento, havendo nos autos algo que o desaconselhe.
2. Quanto ao nº2: Decisão do TRE de 18-01-2008, proferida no âmbito do artº405º do CPP, in CJ, 2008, T1, pág.257: I. O despacho de Juiz de instrução criminal que validou a decisão do MP de aplicação do segredo de justiça, durante a fase de inquérito, admite recurso por parte do arguido. II. Nos artºs 86º, nº2 e 89º, nº2, do CPP estão em causa decisões judiciais tomadas na sequência de requerimentos do arguido, do assistente ou do ofendido e após audição do MP; no artº86º, nº3, trata-se de validação de uma decisão do MP, sem prévia audição do arguido, do assistente ou do ofendido. Entre umas e outra não existe