8. Ac. TRL de 28-10-2008, CJ, 2008, T4, pág.147: Tem legitimidade para se constituir assistente, o ofendido/lesado, que sofreu lesões em consequência da actuação de um arguido acusado da prática de um crime de insubordinação por ameaças ou outras ofensas, p. e p. no artº89º, nº1, al.b) do Código de Justiça Militar, não obstante esta incriminação se reportar a um crime de natureza militar, em que é colocada em causa a autoridade militar.
9. Ac. TRP de 10-09-2008, CJ, 2008, T4, pág.210: O banco onde foi feito um depósito a que um terceiro acedeu sem ordem do titular da conta, apropriando-se do respectivo saldo, tem legitimidade para se constituir assistente no processo em que se investigam os crimes que aquela conduta é susceptível de integrar: o crime de burla informática e o crime de acesso ilegítimo a sistema informático.
10. Ac. TRL de 3-06-2008, Proc. 3185/08 5ª Secção
Desembargadores: Emídio Santos e Nuno Gomes da Silva: I. Num processo penal por factos susceptíveis de integrar o crime de burla, será ofendido, para efeitos de constituição de assistente, o titular do património que foi directamente prejudicado pela acção delituosa.
II. O recorrente é gerente de sociedade cujo património, de acordo com os factos denunciados e os que constam do requerimento de abertura de instrução, foi directamente prejudicado pela acção do arguido pois de tal património saíram carne e derivados que foram enriquecer uma outra sociedade.
III. Assim, sendo uma sociedade pessoa jurídica, o património social pertence-lhe e não aos sócios ou gerentes, sendo que a estes cabe apenas a administração e a representação da sociedade pelo que, ainda que o recorrente haja invocado prejuízos materiais indirectos e prejuízos não patrimoniais, tais prejuízos, embora confiram ao recorrente o estatuto de lesado, não o credenciam para entrar no círculo dos ofendidos, tal como são delimitados pela alínea a) do nº.1 do art.68º. do C.P.P.
IV. Os prejuízos invocados pelo recorrente legitimariam apenas a dedução de pedido de indemnização cível, tendo presente o seu estatuto de lesado e o estatuído no art.74º., nº.1 do C.P.P.
V. Pelo exposto, não merece reparo a decisão que não admitiu o recorrente a intervir nos autos como assistente e, em consequência, falece também legitimidade ao recorrente para reagir contra o despacho de arquivamento através de abertura de instrução.
11. Ac. TRL, de 7-07-2010: I.O crime de violação da autonomia ou independência sindical previsto e punido pelos artigos 405.º, n.º 2 e 407.º, n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro? ao punir a conduta dos empregadores que promovem a constituição, mantêm ou financiam o funcionamento, por quaisquer meios, de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervêm na sua organização e gestão, assim como impedem ou dificultam o exercício dos seus direitos, salvaguarda directa e imediatamente os interesses das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
II. A legitimidade dos sindicatos, enquanto estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, estende-se, quer à defesa dos interesses colectivos que representam, quer à defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores.
III.O direito de contratação colectiva é um direito que compete às associações sindicais exercer, e somente a elas, não podendo ser exercido senão através delas (artigo 491.º do CT).
IV.Tem legitimidade para se constituir como assistente uma associação sindical que participou nas negociações de um acordo de empresa (AE) que não chegou a subscrever e que, em processo criminal, requer a abertura de instrução, imputando ao empregador dos trabalhadores seus associados a promoção de um processo de 'adesões individuais' ao referido AE relativamente a tais trabalhadores, processo esse que, na sua perspectiva, impediu ou dificultou o exercício pela mesma associação sindical dos direitos à contratação colectiva e à representação dos seus associados que lhe são legal e constitucionalmente reconhecidos.
12. Ac. TRC de 6-05-2009, CJ, 2009, T3, pág.42: Se com a falsidade de um depoimento, o agente causou ou procurou causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta tem legitimidade para se constituir assistente pelo crime de falsidade de depoimento da previsão do artº 359º, nº1, do CP.
13. Ac. TRP de 29-04-2009, CJ, 2009, T2, pág.250: I. Para decidir da legitimidade para intervir como assistente e iniciar um processo por crime particular, na fase inicial do inquérito, exige-se tão-só um juízo perfunctório de verosimilhança de que, perante os factos denunciados, o denunciante é ofendido por crime que permita a constituição como assistente. II. Deve ser admitido a intervir como assistente a pessoa colectiva que denuncia factos susceptíveis de ofenderem a sua credibilidade, prestígio e confiança? é dizer, o seu bom nome —, mesmo que proceda a um errado enquadramento jurídico dos mesmos.
14. Ac. TRP de 3-06-2009, CJ, 2009, T3, pág.231: Um menor com 16 anos de idade, que seja ofendido de um crime, tem legitimidade para se constituir assistente no processo; e tem, bem assim, capacidade para, com essa finalidade, outorgar procuração a advogado. No mesmo sentido de constituição como assistente de menor com 16 anos: Ac. TRP de 5-12-2001, CJ, 2001, T5, pág.230 e Ac. TRL de 4-04-1984, BMJ 343, pág.368.
15. Ac. TRE de 5-05-2009, CJ, 2009, T3, pág.279: O herdeiro goza de legitimidade para se constituir assistente em processo cujo objecto verse a prática de crimes de furto e de abuso de confiança de bens da herança.
16. Ac. TRC de 28-01-2010, CJ, 2010, T1, pág.48: I. A figura do assistente, embora sustentada de alguma forma no conceito de ofendido, não pode ser com este confundido. II. O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para constituição como assistente, coincide com o conceito consagrado no CP para aferir da legitimidade para apresentar queixa. III. No caso do crime de fraude fiscal, o bem jurídico especialmente protegido com tal crime é a ofensa ao património ou erário público, não sendo visíveis quaisquer bens jurídicos de natureza particular que justifiquem a atribuição de legitimidade para se constituir como assistente aos denunciantes particulares.
17. Ac. TRE de 22-04-2010, CJ, 2010, T2, pág.255: Existindo várias pessoas com legitimidade para se constituírem assistentes, enquanto sucessores do ofendido, preferirá o primeiro a requerer.
18. Ac. do TRL de 20-06-2007:
I. A decisão que admite o assistente a intervir como tal nos autos não faz caso julgado formal, mas sim caso julgado rebus sic stantibus, podendo a questão da legitimidade ser decidida diferentemente em momento posterior do processo.
II. A legitimidade para intervir como assistente, em inquérito, afere-se pela denúncia, enquanto a legitimidade a apreciar subsequentemente prende-se com a natureza dos crimes a que se refere a acusação, o requerimento de abertura de instrução ou a decisão recorrida, em caso de recurso.
III. A constituição de assistente não depende da circunstância de haver arguido já constituído.
IV. O vocábulo?especialmente? usado no art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP, significa de modo especial, num sentido de 'particular', e não exclusivo. Significa que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente.
V.Os sócios de uma sociedade comercial não têm legitimidade para se constituírem assistentes nos processos penais em que é ofendida a sociedade
19. Acórdão da Relação de Guimarães de 16-04-2009
[LEGITIMIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE. MÃE DA MENOR]
I–Considerando-se ofendida a pessoa que é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, tem ela legitimidade e interesse em agir para interpor recurso da sentença penal que absolve o arguido da prática do crime de que apresentou queixa e que levou à dedução de acusação pelo Ministério Público, uma vez que se constitua assistente.
II