4. Ac. TRP de 7-05-2008, CJ, 2008, T3, pág.202: I. A aplicação do segredo de justiça na fase do inquérito é uma excepção à regra da publicidade de processo penal e representa uma compressão, entre outros, do direito de defesa do arguido. II. O MP, quando, em nome dos interesses da investigação, decida aplicar o segredo de justiça ao inquérito, tem de fundamentar que esses interesses justificam a não publicidade do inquérito. III. É essa fundamentação do MP que há-se permitir ao juiz formular o seu próprio juízo sobre se o segredo de justiça é ou não justificado pelas necessidades da investigação e, assim, validar ou não a determinação do MP. IV. Apelar à necessidade de, num processo por crime de maus tratos, proteger a intimidade e a reserva dos ofendidos, não constitui fundamentação bastante para a aplicação do segredo de justiça.
5. Ac. TRL de 11-01-2011: I. A função primeira do segredo de justiça é a preservação da integridade da investigação; II. Existindo um inquérito, com um 'suspeito' e com indícios que tornam provável a verificação de um crime grave, deve o juiz de instrução validar o segredo de justiça determinado pelo Ministério Público em nome dos interesses da investigação, mesmo que os indícios ainda sejam pouco consistentes e a investigação se encontre numa fase incipiente. III. Mesmo estando em causa um dos crimes de «catálogo», para deferimento do pedido de intercepção e gravação de comunicações telefónicas, deve exigir-se que os indícios tenham alguma consistência e que esteja evidenciada a necessidade de usar meios de obtenção de prova mais invasivos, pelas dificuldades de prosseguir a investigação, devido à sofisticação dos procedimentos, reserva dos contactos ou dispersão dos suspeitos.
6. Ac. TRL de 17-03-2010: I. O decurso do prazo normal de inquérito previsto no artigo 276.º do CPP, sem que o Ministério Público requeira, antes dele findar, a declaração de excepcional complexidade do processo ou o adiamento do acesso aos autos nos termos do artigo 89.º, n.º 6 do CPP, implica a cessação do segredo de justiça na sua dimensão interna, não havendo necessidade de uma decisão que expressamente o declare. II. O pedido do Ministério Público, de prorrogação do acesso aos autos deve ser feito antes de expirado o prazo do inquérito previsto no artigo 276.º do CPP. III. É desconforme com o regime do segredo de justiça resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o despacho proferido num momento em que se havia completado o prazo normal de inquérito previsto no artigo 276.º do CPP e em que findara o segredo de justiça na sua vertente interna, que determinou, ao arrepio do disposto no artigo 89.º, n.º6, que os autos se mantenham em segredo de justiça por um período transitório, até ser proferido um ulterior despacho a apreciar o requerimento de excepcional complexidade do processo.
7. Ac. TRC de 10-02-2010: 1.Sendo a regra actualmente a publicidade do inquérito, o segredo de justiça apenas pode vigorar, com a concordância do Juiz, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito; fora desses prazos o segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado por uma só vez e, mesmo depois desta prorrogação – numa exigência de interpretação conforme ao art.20.º, n.º 3, da C.R.P. – quando o acesso aos autos puser em causa gravemente a investigação, se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime.
2. A determinação de aplicação do segredo de justiça pelo Ministério Público, nos termos do art.86.º, n.º 3 do C.P.P., deverá ocorrer dentro dos prazos de duração máxima do inquérito assinalados no art.276.º do Código de Processo Penal.
3. O pedido do Ministério Público, de prorrogação do segredo de justiça, deve ser feito antes de expirado o prazo do inquérito previsto no art.276.º do C.P.P.
4. Sendo a validação da decisão do Ministério Público de aplicação do segredo de justiça um acto decisório do Juiz de Instrução, para este ponderar os interesses que subjazem ao afastamento da regra da publicidade, terá o Ministério Público de indicar minimamente as razões pelas quais no caso concreto se deverá afastar a regra e optar-se pela excepção da sujeição do inquérito ao segredo de justiça.
8. Decisão sumária do TRL de 20-12-2010, Proc. 129/09.0gtalq-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha: I. A irrecorribilidade consagrada no nº2 do artº 86º do CPP não está dependente do sentido da decisão proferida pelo juiz de Instrução: é sempre irrecorrível a decisão, proferida em fase de inquérito pelo Juiz de Instrução, quer este decida pela sujeição, quer decida pela não sujeição, do processo a segredo de justiça.
II. Perante o novo paradigma relativo à publicidade do processo e ao segredo de justiça, o nº2 o artº 86º do CPP não comporta uma interpretação que conduzisse à conclusão da insindicabilidade da decisão do Juiz de Instrução que, deferindo o requerimento de qualquer dos sujeitos processuais, determine a sujeição do processo ao regime-excepção de segredo de justiça e que já tivesse aquela decisão por sindicável quando o Juiz, decidindo manter o regime-regra da publicidade, indefira o pedido de sujeição do processo a segredo de justiça.
Idêntica dimensão normativa resulta da decisão do TRE, de 18 de Janeiro de 2008, proferida em sede de reclamação (artº 405º do CPP), in CJ, 2008, Tomo I, pág. 257.
Artigo 87.º
Assistência do público a actos processuais
1 – Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
2 – O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.
3 – Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os actos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 – Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.
5 – A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
6 – Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.
Contém