7. Ac. TRL de 17-12-2009, CJ, 2009, T5, pág.136: I. Os gerentes respondem solidariamente com a sociedade pelo pagamento da indemnização devida ao Estado por danos causados pela prática de crimes fiscais ou contra a segurança social. A insolvência da sociedade não obsta a que ela seja condenada solidariamente no pagamento da indemnização civil decorrente do crime a que deu causa.
8. Ac. TRC de 21-04-2010, CJ, 2010, T2, pág.61: I. São vínculos especiais afectivos com o falecido e não apenas razões formais de vinculação familiar que estão na origem da razão de ser da titularidade do dano morte. II. É admissível a interpretação constitucional da norma do artº 496º, nº2 do Código Civil, no sentido de aí integrar, como titular do direito à indemnização por morte do companheiro, aquele que com ele vivia em união de facto, aquando da sua morte decorrente de homicídio negligente.
9. Ac. TRL de 3-03-2010, CJ, 2010, T2, pág.133: A taxa de juro moratório a pagar pelo condenado em indemnização por abuso de confiança contra a Segurança Social é a fixada no regime especial aplicável às dívidas ao Estado e entidades públicas, nos termos do disposto no artº16º do Dec. Lei nº411/91 e artº3º do Dec. Lei nº73/99, de 19 de Março.
10. Ac. TRL de 20-09-2006: Sendo co-autores de um crime fiscal uma sociedade e o seu gerente, são ambos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento da indemnização.
Artigo 72.º
Pedido em separado
1 – O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º
2 – No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Artigo 73.º
Pessoas com responsabilidade meramente civil
1 – O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
2 – A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.
Artigo 74.º
Legitimidade e poderes processuais
1 – O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
2 – A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.
3 – Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
Jurisprudência
1. Ac. TRP de 17-06-2009, CJ, 2009, T3, pág.232: I. O pedido de indemnização civil, que exceda os montantes fixados para o seguro obrigatório, só tem de ser obrigatoriamente deduzido contra a seguradora e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade, se o seguro contratado o tiver sido apenas pelo valor do seguro obrigatório. II. Tal pedido já pode ser apenas deduzido contra a seguradora se o seguro contratado exceder os limites do seguro obrigatório e cobrir o valor do pedido formulado.
2. Ac. STJ de 29-10-2009, CJ (STJ), 2009, T3, pág.220: I. A responsabilidade civil derivada da apropriação das quantias devidas e não entregues à Segurança Social, que integram a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, tem como seu fundamento imediato a prática desse facto ilícito, e não propriamente o mero incumprimento da correspondente obrigação contributiva. II. A existência de um plano de recuperação de empresas, que englobe os pagamentos das contribuições devidas à Segurança Social integradoras do referido crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não afasta a responsabilidade extra-contratual decorrente da respectiva conduta criminosa.
3. Ac. TRL de 17-12-2009, CJ, 2009, T5, pág.136: I. Os gerentes respondem solidariamente com a sociedade pelo pagamento da indemnização devida ao Estado por danos causados pela prática de crimes fiscais ou contra a segurança social. A insolvência da sociedade não obsta a que ela seja condenada solidariamente no pagamento da indemnização civil decorrente do crime a que deu causa.
Artigo 75.º
Dever de informação
1 – Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.
2 – Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
Artigo 76.º
Representação
1 – O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil.
2 – Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado.
3 – Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação