Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal. Читать онлайн. Newlib. NEWLIB.NET

Автор: Portugal
Издательство: Проспект
Серия:
Жанр произведения: Юриспруденция, право
Год издания: 0
isbn: 9785392045143
Скачать книгу
ou sua representante legal, do pedido de constituição como assistente e do requerimento de interposição de recurso da sentença penal que a afecte, desde que respeitado o prazo para o recurso;

      III – Sendo a ofendida menor de 16 anos e tendo a queixa sido apresentada por sua mãe, enquanto sua representante legal, nada obsta a que seja esta a solicitar a constituição como assistente, não se sobrepondo a faculdade concedida na parte final da alínea a) do nº 1 do art. 68º do CPP ao regime geral da representação dos menores.

      Proc. 390/07.4PABCL-A.G1

      Relator: António Ribeiro.

      Ver no SIMP – Ver na DGSI

      20. Acórdão da Relação do Porto de 03-11-2010

      CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE.

      A queixosa já constituída assistente no processo, não tem que se constituir outra vez, como assistente, para poder requerer a abertura de instrução relativamente a alegado crime cometido sobre a sua filha menor.

      Proc. 54/09.4GBPRD-B.P1

      Relator: OLGA MAURÍCIO

      Ver no SIMP – Ver na DGSI

      21. Acórdão da Relação do Porto de 12-01-2011

      CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. CRIME PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA.(Conselho Directivo de Baldios)

      I – Para efeitos de assegurar a legitimidade da intervenção nos autos como assistente, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime.

      II – No caso de crime público em que o interesse tutelado seja exclusivamente público, a regra é de que ninguém poderá constituir-se assistente.

      III – Não é admissível a constituição de assistente relativamente ao crime de desobediência. Proc. 574/08.8TAVRL-A.P1

      Relator: VASCO FREITAS

      Ver no SIMP – Ver na DGSI

      Artigo 69.º

      Posição processual e atribuições dos assistentes

      1 – Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.

      2 – Compete em especial aos assistentes:

      a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;

      b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;

      c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 26/2010, de 30/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Artigo 70.º

      Representação judiciária dos assistentes

      1 – Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.

      2 – Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.

      3 – Os assistentes podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      TÍTULO V

      Das partes civis

      Artigo 71.º

      Princípio de adesão

      O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

      Diversos

      1. Ac. STJ nº3/2002 (in DR, nº54, I Série, de 5-03-2002) fixou jurisprudência nos seguintes termos: Extinto o procedimento criminal por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artº 311º do Código de Processo Civil mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido o pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.

      Jurisprudência

      1. Ac. TRG de 25-06-2007, CJ, 2007, T3, pág.297: O Tribunal Criminal é o competente para conhecer do pedido de indemnização civil formulado contra um Centro Hospitalar, uma vez que, fundando-se a dedução daquele pedido na responsabilidade criminal dos médicos, o processo penal deve abranger o conhecimento do pedido cível.

      2. Decisão de 1-03-2007, proferida pela Exmª.Vice-Presidente do TRL em autos de reclamação, Proc. 1501/07 5ª Secção.I. O prazo a que se refere o art.698º., nº.2 do C.P.C. não é aplicável em processo penal.

      II. Vigora, com efeito, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal, consagrado no art.71º. do C.P.P., por força do qual o pedido cível se mostra sujeito à disciplina e regime adjectivos, da acção penal, incluindo o regime dos recursos face à regra da unidade da causa, com as regras e especificidades nesse preceito enunciadas.

      III. Actualmente a acção civil está subordinada ao processo penal, quer nos casos de adesão obrigatória quer naqueles em que o lesado usa a acção penal por opção, em que se sujeita ao regime desta pelo que carece de razão o reclamante ao pretender a aplicação do Código de Processo Civil e do prazo de recurso que, na modalidade de demandante civil, pretende interpor relativamente ao pedido civil que deduziu e que foi conhecido no âmbito do processo-crime.

      3. Ac. TRG de 21-04-2008, CJ, 2008, T2, pág.300: I. Quando o pedido de indemnização formulado em processo penal seja inferior à alçada do tribunal recorrido, a regra é a da inadmissibilidade de recurso da decisão proferida. II. Nesse caso, o recurso será admissível se tiver por base as normas do artº 678º, nºs 2 e 6, do CPC, nomeadamente, violação das regras de competência em razão da matéria, ou a decisão recorrida tiver sido proferida contra jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça. III. O acórdão do STJ nº7/99 apenas fixou jurisprudência no sentido de que, absolvido o arguido na parte crime, a condenação em indemnização não poderá fundar-se em responsabilidade contratual, não afastando a possibilidade de se fundar em responsabilidade extracontratual.

      4. Ac. STJ de 29-05-2008, CJ (STJ), 2008, T2, pág.245: O receptador incorre, solidariamente com o autor da burla, no preceituado do artº 483º, nº1 do Código Civil, sendo por isso responsável pelo pagamento de indemnização ao lesado pelos danos que este sofreu com a violação do seu direito.

      5. Ac. TRL de 30-06-2009, CJ, 2009, T3, pág.148: Declarada extinta a responsabilidade criminal e contra-ordenacional do arguido, por óbito, antes de realizado o julgamento, deve, quanto à instância cível, declarar-se a suspensão da instância, prosseguindo os autos com a habilitação de herdeiros, se requerida.

      6. Ac. STJ de 29-10-2009, CJ (STJ), 2009, T3, pág.220: I. A responsabilidade civil derivada da apropriação