2. Quanto ao nº6: o Tribunal Constitucional no acórdão nº428/2008, de 12-08-2008, decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal.
3. Ac. TRP de 10-12-2008, CJ, 2008, T5, pág. 217: I. O arguido, que pretenda examinar fora da secretaria os autos de inquérito que se tenham tornado públicos, deve requerer tal exame ao MP. II. Se o MP recusar o exame dos autos fora da secretaria, o arguido pode reclamar do despacho para o respectivo superior hierárquico, mas não pode provocar a intervenção do juiz de instrução. III. De facto, o despacho de recusa de exame dos autos de inquérito fora da secretaria não pode ser sindicado pelo juiz de instrução, sob pena de violação do princípio do acusatório e, designadamente, da direcção do inquérito pelo MP.
4. Ac. TRL de 11-12-2007, CJ, 2007, T5, pág.140: I. Constitui uso abusivo do direito, o requerimento formulado pelo assistente beneficiário de apoio judiciário, de obtenção de cópias correspondentes a mais de metade do processado, a expensas do erário público, sem qualquer relevância para o exercício do direito de requerer a instrução. II. O pedido de certidão do processado não interrompe nem suspende a contagem do prazo para requerer a instrução, não sendo imprescindível à prática do acto.
5. Ac. TRL de 15-09-2008, CJ, 2008, T4, pág.129: I. Decorre do artº 89º, nº6, do CPP, após a revisão de 2007, que o termo do segredo de justiça é estabelecido por referência ao termo do prazo normal de duração máxima do inquérito. II. Findo tal prazo, admite-se que o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais possa ser adiado por decisão do JIC, sem limite temporal fixado na lei, tendo essa prorrogação a duração que for objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
6. Ac. TRL de 24-09-2008, CJ, 2008, T4, pág.136: I. Com a revisão do CPP ocorrida em 2007, sendo determinado, por decisão judicial, a sujeição do processo a segredo de justiça, esta decisão, se não vier a ser alterada, determina que o segredo se aplica ao processo até ao termo do prazo de duração máxima do inquérito. II. O artº 89º, nº6 do CPP, prevê a possibilidade de duas derrogações do segredo, extraordinárias e cumulativas: uma por 3 meses, a pedido do MP e aplicável em qualquer processo; outra, aplicável em processos em que se investigue alguma da criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artº 1º do CPP, não sujeita ao limite de 3 meses, nem a qualquer outro prazo pré-estabelecido na lei. III. O despacho judicial sobre o pedido de prorrogação do segredo deve ser fundamentado.
7. Ac. TRP de 17-01-2007: Não pertence ao juiz de instrução, mas ao Ministério Público, a competência para, na fase de instrução, decidir sobre um pedido para consultar e fotocopiar peças do processo.
Artigo 90.º
Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas
1 – Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2 – A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.
Artigo 91.º
Juramento e compromisso
1 – As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.»
2 – Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.»
3 – O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
4 – A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5 – O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.
6 – Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:
a) Os menores de 16 anos;
b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
TÍTULO II
Da forma dos actos e da sua documentação
Artigo 92.º
Língua dos actos e nomeação de intérprete
1 – Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
2 – Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3 – O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para traduzir as conversações com o seu defensor.
4 – O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.
5 – Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 3 e 4.
6 – É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.
7 – O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
8 – Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Jurisprudência
1. Ac. TRE de 1-04-2008, CJ, 2008, T2, pág.272: I. O ordenamento jurídico português reconhece o direito