2. O Ac. Tribunal Constitucional nº184/2006, de 8-03-2006, decidiu: confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, concluindo-se pela inconstitucionalidade do artigo 116º, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do princípio da proporcionalidade resultante dos artigos 2º e 18º da Constituição, interpretado no sentido de determinar a aplicação obrigatória de uma sanção processual à testemunha faltosa da qual o sujeito processual que a apresentou veio a prescindir.
3. O Ac. Tribunal Constitucional nº363/2000, de 5-07-2000, decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 18º, nº 2 e 27º da Constituição, a interpretação normativa do disposto no artigo 116º, nº 2 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 59/98 de 25 de Agosto, que permitia que fosse ordenada a detenção, para comparência em julgamento, do arguido que tivesse faltado, pela primeira vez, à audiência de julgamento, antes de ter decorrido o prazo de que legalmente dispunha para a justificação da falta.
4. Ac. TRL de 16/3/2010, CJ, 2010, T2, pág.142: Resulta do estatuído nos artºs 254º, nº1, al.b) do CPP e 27º, nº3, al.f) da CRP, que a detenção para comparência a acto processual apenas pode ter lugar para assegurar a presença perante autoridade judiciária – juiz ou Ministério Público – e não perante órgão de polícia criminal, mesmo que este intervenha no inquérito com competência delegada pelo Ministério Público.
Nota: Em sentido concordante com a decisão, são nela citados os seguintes arestos:
Ac. TRL de 10/2/200, CJ 2000, Tomo I, pág. 156; Ac. TRL de 3/10/2000, CJ 2000, Tomo IV, pág. 143 e Ac. TRL de 13/1/2000, CJ 2000, Tomo I, pág. 136.
5. Ac. TRL de 29-01-2009, CJ, 2009, T1, pág.158: Aplicar uma multa processual a alguém por uma falta de comparência cometida quatro anos antes, no âmbito de um inquérito contra si instaurado, mas entretanto arquivado há dois anos, constitui procedimento desproporcionado aos fins das sanções previstas para as faltas em juízo ou de colaboração com a Justiça.
6. Ac. TRP de 29-10-2008, CJ, 2008, T4, pág.225: I. Embora a detenção do arguido para comparecer sob custódia perante o MP, a fim de ser interrogado no inquérito, seja uma medida excepcional, justifica-se a sua emissão, sem necessidade de nova notificação por OPC, no caso em que o arguido, tendo sido notificado, por carta registada com aviso de recepção, para comparecer, não comparece, nem justifica a sua falta, apesar de a notificação ter sido feita com a cominação de que seria detido se não comparecesse, nem justificasse a falta. II. É que, além de que a notificação por meio de OPC não ter maior solenidade, nem oferecer mais garantias de ser obedecida do que a que é feita por carta registada com aviso de recepção, existem fundadas razões para considerar que o arguido voltaria a não se apresentar perante o MP.
Artigo 117.º
Justificação da falta de comparecimento
1 – Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 – A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 – Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 – Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 – Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
6 – Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.
7 – A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Código Penal.
8 – O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
TÍTULO V
Das nulidades
Artigo 118.º
Princípio da legalidade
1 – A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
2 – Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
3 – As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.
Artigo 119.º
Nulidades insanáveis
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Orientações do MP
1. Na reunião de trabalho relizada na PGD Lisboa no dia 2-11-2010, assentou-se no seguinte:
1. Sendo denunciada e subsequentemente investigada no respectivo inquérito a prática de factos integradores do crime de injúrias agravado, da previsão normativa dos artºs 181º, nº1, 184º e 132º, nº2, al.l), todos do Código Penal, tal crime tem natureza semi-pública, dependendo por isso apenas de queixa do ofendido a legitimidade do MP para o exercício da respectiva acção penal.
2. Se não obstante o MP no despacho de encerramento do inquérito, fazendo uma inadequada qualificação jurídica daqueles factos, não deduzir acusação, antes se limitando