I. O processo de contra-ordenação rodoviário tem um regime próprio de notificações, adequado à natureza desse processo caracterizada pela celeridade e simplicidade de procedimentos. Este regime específico afasta a aplicação subsidiária das correspondentes normas da lei processual penal, e naturalmente, o regime processual civil.
II. Por essa razão, no âmbito do processo de contra-ordenação rodoviária, a notificação da sentença proferida pela entidade administrativa efectuada através de carta registada com aviso de recepção, considera-se presumidamente feita, conforme decorre do artº 176º do Código da Estrada, no dia em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido, independentemente de o aviso de recepção ser pessoalmente assinado pelo próprio destinatário, ou da identificação, por parte do distribuidor postal, da pessoa que o recebeu.
Diversos
1. cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, de 21/5, in DR nº99, 1ª Série de 21-05-2010, que fixou a seguinte jurisprudência: I. Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II. O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). III. A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal].
2. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº59/99, de 2-02-1999 decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental, a norma constante do nº 5 do artº 113º do Código de Processo Penal [correspondente ao actual nº9], quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, n qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado.
3. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº476/2004, de 2-07-2004 decidiu: julgar inconstitucionais os artigos 113º, nº 9, e 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.
4. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº455/2005, de 17-08-2005 decidiu: Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples.
5. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº418/2005, de 4-08-2005 decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória;
Jurisprudência
1. Decisão do Vice-Presidente do TRL, de 14-05-2010, proferida no âmbito do artº 405º do CPP, Proc. nº9/09gctvd-A.L1, 3ª Secção: Os três dias a que se reporta o nº2 do artº 113º do CPP terão de ser, todos eles, e não apenas o último, dias úteis. Com efeito, a expressão?3º dia útil? pressupõe que tenha sido precedido de outros dois dias úteis – trata-se do último de uma série de três, que implica a existência de dois anteriores.
Nota: em sentido concordante são citadas: a decisão proferida em 1/4/2004, no âmbito da Reclamação nº401/04-1, do Tribunal da Relação de Évora, proferida por Manuel Cipriano Nabais e o Acórdão da Relação de Guimarães acessível aqui.
2. Ac. TRL de 17-12-2009, Proc. 7447/08.2TDLSB-H.L1,9ªSecção,Desembargadores: Cid Geraldo e Trigo Mesquita: I – O arresto preventivo previsto no artº 228º, atenta a sua inserção sistemática (no Título III do Livro IV do Código de Processo Penal) é uma medida de garantia patrimonial. II. Por isso, o despacho que o decreta, para além da notificação ao defensor, deve igualmente ser notificado ao arguido, conforme preceituam os artºs 194º, n.s 1 e 7 e 113º, n. 9 do CPP.III- Mas tal omissão não configura nulidade, mas somente irregularidade, sujeita ao regime de arguição (artº 123º CPP), sob pena de se considerar sanada.
3. Ac. TRL de 9-06-2009, Proc. 332/07.7SILSB.L1, 5ª Secção, Desembargadores: Simões de Carvalho e Margarida Bacelar: I. Tendo a data para a leitura da sentença sido designada na segunda sessão da audiência de discussão e julgamento a que o arguido, apesar de notificado, não compareceu, e não tendo este sido notificado, pessoalmente ou por qualquer outro meio, para comparecer na data designada para a leitura da sentença que o veio a condenar, sendo certo que essa notificação teria de ser feita não só à advogada constituída mas também ao próprio arguido (artº 113º, nº9, do CPP), mais não resta do que concluir que se está perante a nulidade insanável prevista na al.c) do artº 119º do CPP. II. Nessa medida, importa, por força do estatuído no artº 122º do CPP, declarar nulo todo o processado a partir da segunda sessão de discussão e julgamento, com a consequente designação de nova data para a leitura da sentença e respectiva notificação do arguido para esse efeito.
4. Ac. TRL de 10-03-2009, Proc. 8895/08, 5ª Secção, Desembargadores: Simões de Carvalho e Margarida Bacelar: I. A denunciante com a faculdade de se constituir assistente foi notificada do despacho de arquivamento do inquérito por carta registada? empregando-se consequentemente meio mais solene do que o legalmente consagrado (cfr. art.277º., nº.4 als.a) e c) do CPP).II. Presumindo-se efectuada tal notificação no 3º. dia útil posterior ao do envio, nos termos do art.113º., nº.2 in fine do CPP, de acordo com o art.254º., nº.6 do CPC (na redacção do DL nº.324/03 de 27.12), tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.III. Tal equivale a dizer que a presunção só pode ser ilidida a pedido e no interesse do notificado, excluindo desde logo que o possa ser por iniciativa do Tribunal (cfr., neste sentido, os ACRC de 12.07.06 e ACRE de 08.05.07, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).IV. Designadamente, não é possível concluir que a notificação ocorreu em momento anterior, quando se demonstre que a carta registada foi recebida pelo destinatário antes do citado 3º. dia útil.
5. Ac. STJ de 10-05-2007, CJ (STJ), 2007, T2, pág.179: A notificação de acórdão condenatório proferido em recurso não tem necessariamente de ser feita ao arguido, podendo ser feita apenas ao defensor do mesmo? em idêntico sentido: fundamentação do Ac. TC nº59/99, de 2-02-99; Ac. STJ de 6-02-2002, CJ (STJ), 2002, T1, pág.199 e Ac. TRC de 13-02-2002, CJ, XXVII, T1, pág.150.
6. Ac. TRE de 1-04-2008, CJ, 2008, T2, pág.272: I. O ordenamento jurídico português reconhece o direito do acusado à total compreensão dos actos essenciais do processo. II. Embora seja aceite que, qualquer acusado tem direito a assistência