6.ª Os órgãos de polícia municipal podem proceder à revista de segurança no momento da detenção de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, desde que existam razões para crer que as pessoas visadas ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência? artigos 251.º, n.º 1, alínea b), e 174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP);
7.ª Os agentes de polícia municipal podem exigir a identificação dos infractores quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes (artigos 14.º,n.º 2, da Lei n.º 19/2004, e 49.º do regime geral das contra – ordenações, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
8.ª O não acatamento dessa ordem pode integrar a prática do crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, 5.º, n.º 2, do Decreto – Lei n.º 40/2000, de 17 de Março, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
9.ª As polícias municipais, no exercício das suas competências de fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária [artigos 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 19/2004, e 5.º, n.os 1, alínea d), e 3, alínea b), do Decreto – Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro], podem exigir aos agentes das contra – ordenações que verifiquem a respectiva identificação, podendo a sua recusa implicar o cometimento de um crime de desobediência, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Código da Estrada e das disposições legais citadas na conclusão anterior;
10.ª O infractor que tenha recusado identificar – se pode ser detido em caso de flagrante delito pelo agente de polícia municipal para ser apresentado ao Ministério Público e, eventualmente, ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário, nos termos dos artigos 255.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e 4.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2004;
11.ª Os agentes das polícias municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semipúblico punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo – lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;
12.ª Não sendo as polícias municipais órgãos de polícia criminal, está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;
13.ª De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de polícia criminal competente, competindo – lhes, nomeadamente, proceder à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);
14.ª Os agentes de polícia municipal, relativamente às infracções às normas regulamentares cuja fiscalização lhes está cometida, que revistam natureza de contra – ordenações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º – A do Decreto – Lei n.º 433/82, podem ordenar a apreensão dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de tais ilícitos, ou que por eles foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova;
15.ª O regime jurídico quanto às atribuições e competências das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
2. Despacho PRG nº1/2011 de 10-10-2011: Assunto: Constituição das pessoas colectivas como arguidas:
Embora o artigo 58°, n.o 1, do Código de Processo Penal estabeleça as situações em que é obrigatória a constituição de arguido, têm vindo a constatar-se, com alguma frequência, situações em que, podendo a responsabilidade criminal ser imputável a pessoas colectivas e aos respectivos administradores ou gerentes, apenas estes, mas não aquelas, são constituídos como arguidos.
Todavia, a constituição da pessoa colectiva como arguida, para além de corresponder a uma exigência legal, tem consequências relevantes, designadamente, no âmbito do exercício de direitos processuais e do regime de prescrição do procedimento criminal.
Nos termos do disposto nos artigos 53°, n.o 2, alínea b), e 58°, n.Os 2 e 3, do Código de Processo Penal, compete ao Ministério Público, como detentor da direcção do inquérito, a apreciação sobre a susceptibilidade de a pessoa colectiva ser responsabilizada criminalmente, bem como a decisão ou a validação da sua constituição como arguida.
Directamente relacionada com esta questão tem vindo a verificar-se divergência de entendimento sobre quem deverá representar a pessoa colectiva no acto de constituição como arguida e, bem assim, nos posteriores actos de processo penal, designadamente no seu interrogatório, quando aquela tenha sido declarada insolvente e até ao encerramento da liquidação; razão pela qual importa uniformizar procedimentos tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no art. 82°, n01, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Nesta conformidade e revogando-se a Circular nº 1/2009, de 19 de Janeiro, determino, ao abrigo do disposto no artigo 12°, n.o 2, aI. b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, observem o seguinte:
1. Nos casos em que existam fundadas suspeitas da prática de factos ilícitos penalmente imputáveis a uma pessoa colectiva, os Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão instruir o órgão de polícia criminal, no qual deleguem competência para a investigação ou a realização de diligências, no sentido de procederem à sua constituição como arguida, através dos seus actuais representantes legais;
2. O disposto no número anterior aplica-se ainda no caso de ter sido declarada a insolvência da pessoa colectiva, mantendo-se, até ao encerramento da liquidação, a representação legal nos termos estatutários.
3. A constituição da pessoa colectiva como arguida não prejudica a eventual constituição e interrogatório como arguidos dos representantes legais da pessoa colectiva que possam ser pessoal e individualmente responsabilizados pelos factos que constituem objecto do inquérito.
Jurisprudência
1. Ac. TRL de 25-11-2010: I. Para que se verifique a constituição de arguido tem de lhe ser feita a comunicação prevista no nº 2, do artº 58º, do CPP. II. Daí que a mera dedução da acusação, sem que se tenha concretizado tal comunicação, não importa, sem mais, a constituição de arguido, para feitos de a partir daquela se tenha como verificada causa de interrupção da prescrição (al. a) do n. 1, do artº 121º do CP). [Proc. 117/07.0IDSTB.L1,9ª Secção, Desembargadores: João Abrunhosa e Maria do Carmo Ferreira].
Artigo 59.º
Outros casos de constituição de arguido
1 – Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 – A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei