2. Ac. STJ de 28-11-2007: 'I – Os artigos 34.º e segs. do CPP, aplicam-se no pressuposto de que os dois tribunais em conflito estão no mesmo grau de hierarquia, só neste caso havendo necessidade de intervenção de outro órgão, logicamente superior àqueles, para aferir a quem assiste razão
II – Quando há hierarquia diferente entre os tribunais, apesar de um deles ter decidido em contrário do outro, já não é necessária a intervenção de um órgão diferente para aquele efeito porque a resposta é dada pela própria natureza hierárquica dos pseudo-conflituantes, prevalecendo a decisão do tribunal superior sobre o inferior
III – É o que resulta nomeadamente do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 15.º da LOFTJ (Lei n.º 38/87, de 23/12, na sua actual redacção), assim como do artigo 4.º, n.º 1, da Lei 21/85, de 30/7, na redacção em vigor), donde emerge com a clareza do que não pode nem deve nunca ser posto em causa «o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.»
IV? Não tem qualquer fundamento legal a afirmação do juiz de 1.ª instância, segundo a qual «não deve nem pode (..) o juiz da primeira instância obedecer a um despacho proferido por um sr. Juiz desembargador», pois são hoje inúmeros os casos em, que, segundo a lei, é possível ao tribunal superior manifestar-se por despacho singular do relator.'
Artigo 35.º
Denúncia do conflito
1 – O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
2 – O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
3 – A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
Artigo 36.º
Resolução do conflito
1 – O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.
2 – A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
3 – A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
Jurisprudência
1. Ac. TRP de 6-04-2011: O despacho judicial que declara a incompetência do tribunal não é susceptível de recurso.
2. Decisão do TRG de 9-03-2009: I. É irrecorrível a decisão judicial que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao que for considerado competente;II. Os sujeitos processuais poderão apenas suscitar a resolução do conflito, se este vier a ocorrer, mas terão de conformar-se com a decisão que o dirimir (arts. 34º, nº 1, 35º, nº 2 e 36º, nº 2 do CPP).
3. Ac. TRP de 13-09-2006: Não é recorrível a decisão judicial que declara oficiosamente a incompetência do tribunal.
CAPÍTULO V
Da obstrução ao exercício da jurisdição
Artigo 37.º
Pressupostos e efeito
Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:
a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;
b) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou
c) A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida;
a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.
Jurisprudência
1. AC. STJ de 18-02-2009, CJ (STJ), 2009, T1, pág.218: 'I. Os três tipos padrão conducentes à atribuição de competência a outro tribunal, por situações que constituem obstrução ao exercício da jurisdição, reportam-se exclusivamente a motivos de natureza extra-processual, relacionados com circunstâncias locais que sejam susceptíveis de condicionar ou de perturbar seriamente, senão mesmo impedir, o exercício livre e sereno do acto de julgar ou de quem participe no mesmo, bem como da segurança ou tranquilidade públicas. II. Tal não sucede quando o arguido manifeste o próprio desconforto interior de ser submetido a julgamento no tribunal onde desempenhou funções durante muitos anos, confrontando-se com funcionários e magistrados com quem conviveu profissional e pessoalmente.'
2. Ac. STJ de 27-11-2003: 1. O artº. 37º do CPP permite, em caso de obstrução de jurisdição, que a competência seja atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.
2. Mas tal só é admitido em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo, posteriormente ao despacho que designar dia para a audiência, como são os casos de:
– Se revelar impedido ou gravemente dificultado o exercício da jurisdição pelo tribunal competente [al. a)];
– For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas [al. b)]; ou
– Se encontrar gravemente comprometida a liberdade de determinação dos participantes no processo [al. c)].
3. Cabe então às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, pedido que é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.
4. Procura-se, assim, salvaguardar a independência e isenção dos tribunais no julgamento dos pleitos submetidos à sua jurisdição, julgamento que poderia sair prejudicado se ocorresse em situações graves de perturbação local.
5. Nesses casos,