Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal. Читать онлайн. Newlib. NEWLIB.NET

Автор: Portugal
Издательство: Проспект
Серия:
Жанр произведения: Юриспруденция, право
Год издания: 0
isbn: 9785392045143
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versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

      Jurisprudência

      1. Ac. TRG de 20-10-2008, in CJ, 2008, T4, pág. 308: 'O juiz que designa dia para julgamento não pode sindicar o entendimento do Ministério Público quando este usa o poder previsto no artº 16º, nº3, do CPP.'

      Artigo 15.º

      Determinação da pena aplicável

      Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável, são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.

      Artigo 16.º

      Competência do tribunal singular

      1 – Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.

      2 – Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

      a) Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal; ou

      b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.

      3 – Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

      4 – No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 387-E/87, de 29/12

      – DL n.º 317/95, de 28/11

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: DL n.º 387-E/87, de 29/12

      – 3ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

      Jurisprudência

      1. Quanto ao nº3: cfr. Decisão Sumária do TRE de 10-11-2009, in CJ, 2010, T5, pág. 241:?A apensação de outro processo àquele em que o Ministério Público usou da faculdade prevista no artº 16º, nº3, do CPP, sem que formulasse requerimento similar perante o conhecimento superveniente do concurso, determina que a competência para o julgamento passe a pertencer ao Tribunal Colectivo.'

      Artigo 17.º

      Competência do juiz de instrução

      Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Jurisprudência

      1. Ac. TRC de 15-07-2007, in CJ, 2009, T3, pág.57: 'Em sede de inquérito não compete ao Juiz de Instrução ordenar a destruição de objectos declarados perdidos a favor do Estado, a sua colocação fora do comércio jurídico ou a definição do seu concerto destino.'

      2. Ac. TRP de 6-07-2005: Tendo sido ordenadas pelo juiz de instrução em inquérito, a perda a favor do Estado e posterior destruição de objecto apreendido, é a secção de processos afecta ao juiz de instrução que deve proceder à destruição.

      3. Ac. TRL de 12-04-2005, CJ, XXX, T2, pág.142: I. Durante o inquérito, é ao juiz de instrução, como titular das funções jurisdicionais, que compete ordenar a separação de processos, única solução que se coaduna com a interpretação feita pelo artº 30º, nº1 do CPP e com a garantia dos direitos fundamentais do processo criminal, consagrada no artº 32º da CRP. II. O nº5 do artº 264º do CPP reporta-se apenas à distribuição da competência entre o MP, não podendo ser interpretado no sentido de excluir do âmbito da competência do JIC as decisões relativas à apreciação da existência dos pressupostos da conexão processual (artº 24º do CPP), de acordo com so critérios do artº 28º do mesmo Código. III. Em conclusão, atribuindo a lei a competência ao JIC para ordenar a cessação da conexão e a separação dos processos, também será dele a competência para ordenar quais os processos que devem ser instruídos conjuntamente e, por isso, devem ser apensados, nos termos do artº 30º, nº1, 268º, nº1, al.f) e 269º, nº1, al.d), todos do CPP.

      Nota: em sentido concordante são citados: Ac. STJ de 11-05-1995 e Ac. TRL de 1-07-1997.

      4. Ac. TRP de 28-10-2009: Compete ao juiz de instrução apreciar o pedido de separação de processos a que se refere o art. 30º do CPP.

      5. Ac. TRP de 17-01-2007: Não pertence ao juiz de instrução, mas ao Ministério Público, a competência para, na fase de instrução, decidir sobre um pedido para consultar e fotocopiar peças do processo.

      6. Ac. TRP de 28-02-2007: Estando a correr termos um inquérito em determinada comarca, o juiz de instrução com competência nessa comarca não pode, a pretexto de que a competência para o inquérito pertence a outra comarca, declarar o «seu» tribunal incompetente em razão do território.

      7. Ac. TRP de 27-06-2007: O juiz de instrução com jurisdição numa determinada comarca pode declarar-se incompetente, em razão do território, para a prática de acto jurisdicional em inquérito a correr termos nessa comarca.

      8. Ac. TRP de 28-02-2007: Estando a correr termos um inquérito em determinada comarca, o juiz de instrução com competência nessa comarca não pode, a pretexto de que a competência para o inquérito pertence a outra comarca, declarar o «seu» tribunal incompetente em razão do território.

      9. Ac. TRL de 23-10-2007: I.Embora o Ministério Público seja um órgão de administração da justiça, não lhe estão deferidas funções definidoras de direitos. II. Compete ao conjunto dos tribunais exercer funções jurisdicionais, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (art.202, da C.R.P.). III. Na fase de inquérito, as funções jurisdicionais competem ao juiz de instrução (art.17.º, do C.P.P.). III. Apresentando a Advogada nomeada, patrona da ofendida, pedido de fixação de honorários, mesmo não tendo o processo ultrapassado a fase de inquérito, cabe ao Juiz de Instrução a apreciação desse requerimento.

      Nota: no mesmo sentido Ac. TRL de 8-04-2008, CJ, 2008, T2, pág.147.

      10. Ac. TRL de 7-11-2007: Não havendo o processo ultrapassado a fase de inquérito e não estando em causa qualquer dos actos que o art. 268.°, do CPP, atribui em exclusivo ao JIC naquela fase, compete ao MP a fixação de honorários ao defensor que haja tido intervenção no inquérito, já que é a entidade a quem cumpre a direcção do mesmo.

      Nota: no mesmo sentido: Ac. TRC de 1-04-2009, CJ, 2009, T2, pág.47.

      11. Ac. TRL de 8-04-2008: I. Nos termos do art.202º. da C.R.P., ao conjunto dos tribunais compete exercer as funções jurisdicionais, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, sendo que, na fase de inquérito, as funções jurisdicionais competem ao juiz de instrução (art.17º. do CPP).

      II. Não tendo o processo ultrapassado a fase de inquérito e carecendo de definição o invocado direito a honorários da advogada nomeada patrona da ofendida, a decisão sobre tal direito, por se tratar nitidamente de um acto jurisdicional que pressuporá, desde logo, a decisão sobre se os mesmos são devidos,