II. Já a separação de processos é justificada pela procura de maior justiça, quando da junção puder resultar maior dano do que benefício para a realização daquela.
III. É a própria lei constitucional que permite a derrogação do princípio do contraditório nas fases não jurisdicionais do processo penal, maxime, durante o inquérito, o qual compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir a recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, o qual é dirigido pelo MP, sem embargo de o juiz de instrução praticar, ordenar ou autorizar os actos que contendam com os direitos fundamentais do arguido ou, nesse âmbito, exercer actos de instrução? arts. 262º, 263º e 267º a 269º, C. P. Penal.
IV. Relativamente à separação de processos é a própria lei processual penal que confere ao MP o poder de a determinar (art. 264º, 5, C. P. Pen.) desde que não tenha havido ainda intervenção judicial no inquérito, posto que então se terá fixado já uma regra de competência que não pode ser alterada, sem prejuízo da observância do princípio do juiz natural (ínsito na regra expressa no art. 31º, C. P. Pen.)
V. Durante o inquérito, nem a Constituição nem a lei ordinária conferem paridade de armas entre o seu titular, o MP, e o arguido, competindo àquele decidir quanto ao seu percurso, evolução e decisão final sobre os factos investigados, Tal desigualdade é materialmente fundada no objecto do inquérito e no munus aqui atribuído ao MP, a qual só será de modo tendencialmente pleno aniquilada na fase da audiência de discussão e julgamento (e antes disso, nos actos de instrução).
VI. Nada na lei impede que os actos do processo 'original' sejam aproveitados no novo processo determinado por conexão. Pelo contrário, quer a paridade de estatuto, quer o princípio do aproveitamento dos actos processuais e da não prática de actos inúteis, impõem, que tais actos transitem incólumes para o processo consubstanciador da nova conexão, quanto mais não seja, em face da natureza substancial e não meramente formal daqueles actos, no âmbito de uma transição paritária para um outro processo, que em nada afecta os direitos de defesa do arguido.
2. Ac. STJ de 5-09-2007, CJ(STJ), 2009, T3, pág.185: É inadmissível a conexão de um processo com acusação deduzida a um outro que se encontra em fase de julgamento, cujo objecto já estava delimitado pelo despacho de pronúncia nele proferido.
3. Ac. TRE de 29-01-2008, CJ, 2008, T1, pág. 260: I. Fixada a competência do tribunal colectivo, por efeito da conexão de processos que importa a possibilidade de, em cúmulo jurídico, ser aplicada pena máxima superior a cinco anos de prisão, o princípio geral é o da estabilidade dessa competência, sobretudo quando ao processo em causa corresponde uma forma de processo mais solene e, como tal, mais garantística, em relação a qualquer dos arguidos. II. A competência determinada por conexão mantém-se mesmo que se faça cessar a conexão por declaração de contumácia.
4. Ac. TRL de 12-04-2005, CJ, XXX, T2, pág.142: I. Durante o inquérito, é ao juiz de instrução, como titular das funções jurisdicionais, que compete ordenar a separação de processos, única solução que se coaduna com a interpretação feita pelo artº 30º, nº1 do CPP e com a garantia dos direitos fundamentais do processo criminal, consagrada no artº 32º da CRP. II. O nº5 do artº 264º do CPP reporta-se apenas à distribuição da competência entre o MP, não podendo ser interpretado no sentido de excluir do âmbito da competência do JIC as decisões relativas à apreciação da existência dos pressupostos da conexão processual (artº 24º do CPP), de acordo com so critérios do artº 28º do mesmo Código. III. Em conclusão, atribuindo a lei a competência ao JIC para ordenar a cessação da conexão e a separação dos processos, também será dele a competência para ordenar quais os processos que devem ser instruídos conjuntamente e, por isso, devem ser apensados, nos termos do artº 30º, nº1, 268º, nº1, al.f) e 269º, nº1, al.d), todos do CPP.
Nota: em sentido concordante são citados: Ac. STJ de 11-05-1995 e Ac. TRL de 1-07-1997.
Artigo 25.º
Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca
Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Artigo 26.º
Limites à conexão
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de menores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Artigo 27.º
Competência material e funcional determinada pela conexão
Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.
Artigo 28.º
Competência determinada pela conexão
Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Artigo 29.º
Unidade e apensação dos processos
1 – Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.
2 – Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.
Jurisprudência
1. Ac. TRL de 15-09-2010: I. A união ou anexação de processos (artº 29º do CPP), não integra, em abstracto, um acto de natureza jurisdicional ou uma violação dos direitos legalmente protegidos, pelo que nada obsta a que seja conferida ao Ministério Público competência para a determinar.
II. Todavia, no caso, o arguido encontra-se sujeito a prisão preventiva e fundamenta a requerida separação de processos, no facto pretender obstar a uma alegada violação dos seus direitos causada pelo eventual prolongamento excessivo da prisão preventiva decorrente da natureza do processo, do número de arguidos e da circunstância de se ter procedido à apensação de outros inquéritos.
III. Assim, fundando o arguido (com ou sem razão) a sua pretensão na defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e nas garantias do processo criminal, decorrente do eventual prolongamento excessivo da prisão preventiva a que se encontra sujeito, o conhecimento dessa questão