Resumidamente, e dito com Peters, as regras de produção da prova são «ordenações do processo que devem possibilitar e assegurar a realização da prova. Elas visam dirigir o curso da obtenção da prova sem excluir a prova. As regras de produção da prova têm assim a tendência oposta à das proibições de prova. Do que aqui se trata não é de estabelecer limites à prova como sucede com as proibições prova, mas apenas de disciplinar os processos e modos como a prova deve ser regularmente levada a cabo.
Assim, quando o que está em causa é a forma como foram efectuadas as intercepções telefónicas enquanto meio de prova autorizado e perfeitamente definido, carece de qualquer fundamento, sendo despropositada, a referência a uma prova proibida e/ou viciada por violação da Constituição.
12. Ac. STJ de 15-03-2007: I. A semelhança dos indivíduos sujeitos ao acto de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se pede é que as pessoas (duas, pelo menos) que se chamam ao acto apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive no vestuário, com a pessoa a identificar (art.º 147.º, n.º 2, do CPP). II. Assim, para além de se poder dizer que a?semelhança? nem sempre é objectivável, também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter. E, por isso, a alegada ausência de semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento não torna nula a prova obtida, de resto só existente quando se usam os meios proibidos de prova enunciados no art.º 126.º do CPP, antes acarreta uma maior fragilidade na livre apreciação que o julgador deve fazer das provas obtidas, nos termos do art.º 127.º do CPP, a ponto de poder nem ter qualquer valor (art.º 147.º, n.º 4).
13. Ac. TRL de 11-04-2007, CJ, 2007, T2, pág.132: I. O princípio dos efeitos à distância, ou da comunicabilidade ou não da proibição de valoração aos meios secundários de prova tomados possíveis à custa dos meios ou métodos proibidos de prova, não é de aplicação automática. II. Anuladas, em processo diverso, as escutas telefónicas nas quais se fundou a emissão de mandados de busca destinados à efectiva apreensão de produtos, objectos e documentos, será de afastar o efeito à distância, quando tal seja imposto por razões atinentes ao nexo de causalidade ou de imputação objectiva entre a violação da proibição da produção de prova e a prova secundária.
14. Ac. TRP de 16-09-2009, CJ, 2009, T4, pág.213: I. Os dados relativos à saúde de uma pessoa integram o núcleo duro da sua vida privada. II. Fora dos casos ressalvados na lei, tais dados só podem ser utilizados como prova em processo penal contra o titular dessa informação com o seu consentimento. III. Os casos ressalvados na lei são aqueles em que esses dados podem ser apreendidos, observado o formalismo, prescrito na lei processual penal, para a apreensão. IV. A prova obtida com intromissão na vida privada é proibida?e, por isso mesmo, nula. V. Assim, é nula a prova resultante de um episódio clínico do arguido, se este não deu o seu consentimento para consulta do respectivo relatório, nem a apreensão deste puder ser validada pela autoridade judiciária.
15. Ac. TRL de 3-11-2009, CJ, 2009, T5, pág.117: As imagens obtidas através de sistema de videovigilância, previamente autorizado, que se restringiram ao espaço divisório da propriedade dos assistentes e permitiram visionar o arguido em posição intrusiva no espaço daqueles, não se traduziram em qualquer acto de intromissão na vida privada alheia, podendo ser validamente utilizadas como meio de prova.
16. Ac. TRL de 4-03-2010, 2010, T2, pág.134: A obtenção de fotograma através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, para a protecção dos seus bens e da integridade física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à CNPD, não corresponde a qualquer método proibido de prova, desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentar a prática de uma infracção criminal, e os referidos fotogramas não digam respeito ao?núcleo duro da vida privada? da pessoa visionada.
17. Ac. TRG de 26-04-2010, CJ, 2010, T4, pág. 289: I. Não é proibido o uso de imagens captadas por uma câmara de vídeo colocada pelo ofendido no seu prédio, nem a valoração dessas imagens como meio de prova. II. Tais imagens podem ser atendidas e valoradas atento o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do CPC.
18. Ac. TRP de 23-04-2008, CJ, 2008, T2, pág.233: I. É nula a prova obtida pelo sistema de vídeovigilância mandado instalar pelo ofendido no seu estabelecimento comercial sem autorização da Comissão nacional de Protecção de Dados, sem parecer da Comissão de Trabalhadores e sem a afixação de dístico a anunciar a sua existência. II. A nulidade de tal método de obtenção de prova importa a nulidade da sentença que se fundamenta na prova assim obtida.
19. Ac. TRP de 16-03-2004: I. A prova obtida através de meio enganoso (câmara oculta) é nula e não pode ser utilizada para perseguição criminal pelo eventual crime que visa provar. II. Pode, todavia, ser utilizada pelo arguido no interesse da sua defesa. III. O interesse público que há em noticiar casos de dopagem de atletas sobrepõe-se ao interesse lesado com a sua divulgação – a honra e a consideração do ofendido
20. Ac. TRP de 3-02-2010: Não é proibida a prova obtida por sistemas de videovigilância colocados em locais públicos, com a finalidade de proteger a vida, a integridade física, o património dos respectivos proprietários ou dos próprios clientes perante furtos ou roubos.
21. Ac. TRP de 26-03-2008: Não constituem prova proibida no julgamento de um crime de incêndio as imagens dos arguidos captadas em local de acesso público através de um sistema de videovigilância instalado num centro de lavagem de veículos, mesmo que se desconheça se a instalação desse equipamento foi previamente comunicada à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
22. Ac. TRL de 28-05-2009: O uso das imagens captadas pela câmara de vídeo colocada pelo assistente na entrada do seu prédio rústico, desde que limitado à identificação do(s) autor(es) dos danos provocados na propriedade do assistente, e enquanto reportado ao momento da prática dos factos integradores dos referidos estragos, configura um meio necessário e apto a repelir a agressão ilícita da propriedade do assistente.
23. Ac. TRC de 19-09-2007, CJ, T4, pág.53: A utilização de radares de controlo de velocidade aprovados pela DGV, sem comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, não consubstancia a utilização de um método proibido de prova.
24. Ac. TRL de 30-10-2008: 1. É pacífico que a licitude da videovigilância se afere pela sua conformidade ao fim que a autorizou.
O fim visado pela videovigilância instalada na escola, um local público, por um cidadão, só poderia ser exclusivamente o de prevenir a segurança do estabelecimento, mas devendo conter o aviso aos que lá se encontram ou se deslocam de que estão a ser filmados e só, nesta medida, a videovigilância é legítima. 2. Não basta, como refere o recorrente, que as referidas imagens tenham sido colhidas numa escola pública, em local público, de não terem sido obtidas às ocultas e de não visarem o contexto da vida privada dos arguidos, enquanto autores do crime de furto qualificado, para se concluir, que a utilização dessas imagens não viola a intimidade ou a esfera privada dos arguidos. 3. Na verdade, como entendeu e bem, o Mmo juiz da 1ªinstância, as imagens oferecidas como meio de prova pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e destinado a fazer prova de factos imputados aos arguidos, não obedeceram aos requisitos impostos por lei, ou seja, o cidadão não estava autorizado para o fazer e o sistema de videovigilância não se encontrava devidamente assinalado, sendo que, nestas circunstâncias as imagens constituem, uma abusiva intromissão na vida privada e a violação do direito à imagem dos arguidos.
25. Ac. TRL de 28-05-2009; CJ, 2009, T3, pág.135: I. As regras de proibição constitucionalmente definidas ou concretizadas pelo legislador ordinário na legislação processual penal, mormente o CPP, dirigem-se, em primeira mão, às instâncias formais de controlo, designadamente, aos investigadores, Ministério Público e Juiz de Instrução. II. No que respeita a provas obtidas por particulares e à tutela da vida privada, o legislador remete-nos para a tipificação dos ilícitos criminais previsto no CP como tutela do direito fundamental à privacidade. III. Não é a existência ou não de licença concedida pela CNPD para a colocação