Em que momento deve conhecer-se da incompetência
Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.
Artigo 104.º
[…]
(Revogado.)
Artigo 105.º
Efeito da incompetência absoluta
1 – A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
2 – Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.
Artigo 106.º
Valor da decisão sobre incompetência absoluta
A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 107.º
Fixação definitiva do tribunal competente
1 – Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.
2 – Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos.
3 – Se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos.
SECÇÃO II
Incompetência relativa
Artigo 108.º
Em que casos se verifica
A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º determina a incompetência relativa do tribunal.
Artigo 109.º
Regime da arguição
1 – A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.
2 – Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu.
3 – O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no da resposta.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 110.º
Conhecimento oficioso da incompetência relativa
1 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.
2 – A incompetência em razão do valor da causa ou da forma de processo aplicável é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite.
3 – O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – No caso previsto no n.º 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 14/2006, de 26/04
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 111.º
Instrução e julgamento da excepção
1 – Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção.
2 – A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
3 – Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição, caso em que o réu é absolvido da instância.
4 – Das decisões proferidas na apreciação da matéria da incompetência relativa, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação.
5 – (Revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/8.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 112.º
Regime no caso de pluralidade de réus
Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor.
Artigo 113.º
Tentativa ilícita de desaforamento
A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má fé.
Artigo 114.º
Regime da incompetência do tribunal de recurso
1 – O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias, a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.
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