Artigo 63.º
Competência territorial
Os factores que determinam, na ordem interna, a competência territorial são os fixados nos artigos 73.º e seguintes.
Artigo 64.º
Alteração da competência
Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.
CAPÍTULO II
Da competência internacional
Artigo 65.º
Factores de atribuição da competência internacional
1 – Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) (Revogada pela Lei n.º 52/2008, de 28/8.)
b) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) (Revogada pela Lei n.º 52/2008, de 28/8.)
d) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
2 – (Revogado pela Lei n.º 52/2008, de 28/8.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 38/2003, de 08/03
– Lei n.º 52/2008, de 28/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
Jurisprudência
1. Acórdão da Relação de Coimbra de 28-09-2010
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO. INTERPRETAÇÃO.
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função do pedido formulado pelo autor e dos fundamentos (causa de pedir) que o suportam, ou seja, de acordo com a relação jurídica tal como é configurada pelo autor.
II- A competência internacional pressupõe que o litígio, tal como o autor o configura na acção, apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro.
III- Sempre que um litígio cai no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000 – relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, as suas normas prevalecem sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional (vg. as previstas nos artºs 65º e 65-Aº, do CPC), numa afirmação do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, pelo que será à luz das regras estatuídas nesse Regulamento, e só delas, que deverá ser averiguado se os tribunais portugueses são ou não internacionalmente competentes para julgar a acção que neles foi interposta.
IV- Da conjugação do disposto nos artºs 2º, nº 1, e 3º, nº 1, do Regulamento resulta que o legislador comunitário estabeleceu, em matéria de determinação de competência internacional, um critério geral (o domicílio do réu) e vários critérios especiais (plasmados secções 2ª a 7ª do Capítulo II), podendo o autor escolher, para instaurar a sua acção, indistintamente qualquer um dos tribunais cuja competência lhe seja atribuída pela aplicação de um desses critérios (e desde que o litígio não envolva uma situação do competência exclusiva prevista no artº 22º)
V- Um desses critérios especiais é aquele que se encontra plasmado no artº 5, nº 3, e segundo o qual, em matéria extracontratual, o réu, embora com domicílio do território num Estado-Membro, poderá ser também demandado perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.
VI- A interpretação da expressão lugar onde ocorreu o facto danoso tem sido objecto de controvérsia; sendo que uma corrente de opinião vem defendendo como reportando-se ao lugar onde ocorreu o facto ou evento que desencadeou ou causou o dano, ou seja, que esteve na origem do dano, gerador, portanto, da responsabilidade civil extracontratual; enquanto que outra corrente vai no sentido do entendimento que aquela expressão abrange tanto o lugar onde se verifica o dano como o lugar onde ocorre o evento causal do mesmo, de tal forma que não havendo coincidência entre tais lugares o autor sempre poderá escolher entre cada um dos tribunais que tem jurisdição sobre tais lugares.
VII- Porém, mesmo na acepção dessa segunda corrente, tal interpretação deverá ser feita com um campo limitado, no que concerne ao lugar da verificação do dano, por forma a entender-se não ser de considerar-se como lugar da materialização do dano o Estado ou Estados onde se façam sentir as consequências danosas – incluindo as sequelas e os danos futuros – de um evento que causou um dano num outro Estado. Ou seja, acontecendo que em consequência de um dano produzido num dado lugar venham ainda a produzir-se outros danos (adicionais ou sequenciais) noutros lugares, só o dano ocorrido em primeiro lugar determinará a competência do tribunal.
VIII- Para além dos critérios especiais de competência legal (a par do critério geral), a competência de um tribunal pode ainda ser fixada por critérios de competência convencional, na sequência de acordos expressos (pactos atributivos de jurisdição) ou tácitos outorgados entre as partes (artºs 23º e 24º), como expressão do reconhecimento da autonomia da vontade das partes nesse domínio (e desde que não estejam em causa situações de competência exclusiva).
IX- À luz do artº 24º do Regulamento, um tribunal, situado num Estado-Membro, que careça inicialmente de competência, pode vir a tornar-se competente se o réu nele comparecer sem arguir (desde logo) a incompetência desse tribunal (prorrogação tácita da competência).
X–Critério esse que concorre com os outros critérios de competência legal previstos no Regulamento, e aos quais o autor continua a poder recorrer indistintamente para escolher o foro competente para julgar a sua acção.
XI- Sempre que o demandado ao comparecer não se limitar a arguir a excepção de incompetência do tribunal, defendendo-se também quanto ao mérito da causa, isso não será obstáculo a que, nesses termos, se considere afastada a prorrogação tácita da competência.
XII- Nos casos que caiam no âmbito do Regulamento, o juiz só está obrigado oficiosamente a conhecer e a declarar a incompetência internacional nas situações de competência exclusiva de um tribunal de um Estado-Membro atribuída por esse Regulamento e nas situações em que o réu domiciliado num Estado-Membro for demandado perante um tribunal de um outro Estado-membro e não compareça (artºs 25º e 26º).
XIII- Pelo que fora de tais situações, e no âmbito de aplicação do Regulamento, a incompetência internacional não é de conhecimento oficioso.
XIV- Tendo o A. instaurado num tribunal português acção declarativa contra duas rés (domiciliadas em Espanha) visando por elas ser indemnizado pelos danos patrimoniais – que têm a ver com despesas por si despendidas para a cura das lesões por si sofridas, com perdas salariais, enquanto esteve totalmente incapaz para o trabalho e com danos futuros, ainda não quantificados, decorrentes da incapacidade física de que ficou afectado mas cujo grau ainda não está determinado – e não patrimoniais por si sofridos em consequência de ter sido corporalmente atingido, pelos restos de um tiro de arma caça, por um indivíduo (que tinha transferido essa sua responsabilidade) que como ele se dedicava no mesmo local, sito em território espanhol, ao