– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
– 3ª versão: DL n.º 303/2007, de 24/08
– 4ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
Artigo 47.º
Requisitos da exequibilidade da sentença
1 – A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2 – A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3 – Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4 – Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º
5 – Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 38/2003, de 08/03
– DL n.º 226/2008, de 20/11
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
Artigo 48.º
Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais
1 – São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.
2 – As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 49.º
Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro
1 – Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.
2 – Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 38/2003, de 08/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 50.º
Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados
Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
– DL n.º 116/2008, de 04/07
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
Artigo 51.º
Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo
Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 116/2008, de 04/07
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 52.º
Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
1 – As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:
a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;
b) A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha foi declarada por decisão do conservador ou notário, homologada judicialmente, ou por sentença transitada em julgado;
d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.
2 – Se a decisão do conservador ou notário ou a sentença tiverem sido modificadas em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.
3 – Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
– Lei n.º 29/2009, de 29/06
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
Artigo 53.º
Cumulação inicial de execuções
1 – É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente