A dispensa de intervenção do conselho de família é compensada com o reforço dos poderes de indagação oficiosa do juiz, que poderá efectuar as diligências que entender necessárias, para além daquelas que são tipificadas na lei: interrogatório do arguido e exame pericial.
Aperfeiçoou-se e adequou-se aos princípios gerais o regime de representação do requerido, que deixa de estar cometida ao Ministério Público, ou a defensor nomeado quando aquele seja o requerente, ou a advogado constituído, para passar a caber a um curador provisório nomeado pelo juiz. Com a finalidade clara de potenciar uma melhor defesa dos interesses do requerido, a nomeação deverá recair sobre a pessoa a quem caberá a tutela ou curatela.
Se, findos o interrogatório e exame, a acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos suficientes, a acção terá seguimento, como ordinária. De assinalar, como inovação de particular relevo, a consideração na decisão de todos os factos provados, ainda que não alegados pelas partes.
Refira-se ainda, como corolário dos propósitos de simplificação, a possibilidade não só de a interdição ser substituída por inabilitação (solução já consagrada), como a de, nos casos de anomalia psíquica, a inabilitação decretada poder vir a dar lugar a uma interdição.
No que toca às providências provisórias, adequou-se o regime processual ao disposto na lei substantiva, permitindo-se o seu decretamento em qualquer altura do processo.
A manutenção da prestação de contas como processo especial encontra justificação no princípio da economia processual e na especificidade dos fins de tal processo. Na verdade, comportando a prestação de contas uma fase essencialmente declarativa e uma fase de cariz executivo, a recondução à tramitação do processo comum poderia acarretar a necessidade de propositura de duas acções sucessivas, com os inerentes custos.
Em disposição preliminar, após afirmar-se paralelamente a legitimidade de quem tem o direito de exigi-las como de quem tenha o dever de prestá-las – e que pode ter legítimo interesse em se desonerar dessa obrigação —, especifica-se o objecto desta acção: o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Na linha do propósito de clarificação que inspira esta revisão, é de assinalar, em sede de processo especial de prestação de contas, a consagração expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, cujos poderes de direcção são genericamente reforçados.
No tocante à contestação da obrigação de prestar contas, aduzida pelo réu, abandonou-se a solução consistente na suspensão da instância e consequente remessa para os meios comuns, privilegiando-se a decisão no âmbito do próprio processo de prestação de contas, sem prejuízo do necessário rigor. Assim, prevê-se que, na impossibilidade de a questão ser decidida de forma sumária, o juiz determine que se sigam os termos subsequentes do processo comum, o qual, recorde-se, está concebido de forma particularmente flexível, designadamente no tocante à possibilidade de o juiz adequar a tramitação a finalidades específicas.
Como corolário da eleição do princípio da igualdade substancial das partes como uma das traves mestras do processo civil, admite-se a possibilidade de o autor que apresente as contas em caso de omissão por parte do réu requerer a prorrogação do prazo para as apresentar, em paralelo com semelhante faculdade já reconhecida ao réu.
Finalmente, o processo de prestação de contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial foi substancialmente simplificado para o caso de ter havido contestação, remetendo-se inteiramente para a tramitação do processo sumário.
O processo especial da consignação em depósito foi objecto de meros aperfeiçoamentos de técnica legislativa. Assim, e para além da adequação dos prazos e efeitos cominatórios já referida, cumpre assinalar a inserção, neste capítulo, da matéria relativa aos depósitos, que constava dos artigos 444.º e 445.º, bem como a necessária adaptação ao disposto no Código das Sociedades Comerciais.
O capítulo XI, referente à acção de indemnização contra magistrados, pese embora a manifesta desactualização do seu regime, não foi objecto de qualquer alteração por se entender que se trata de matéria cuja abordagem encontrará a sua sede própria no estatuto dos magistrados, atenta a interconexão do regime estatuído no Código de Processo Civil vigente com aspectos substantivos ligados à definição dos casos em que aos magistrados pode ser assacada responsabilidade civil pelas suas decisões.
O processo relativo à revisão de sentenças estrangeiras não se revelou carecido de revisão substancial, dado o seu reconhecido carácter aberto e progressista. Introduziram-se, contudo, algumas clarificações no seu regime, na esteira dos ensinamentos da mais moderna doutrina do direito internacional privado.
Assim, e no que toca aos requisitos da competência internacional indirecta, consagrou-se na alínea c) do artigo 1096.º, a mesma tese da unilateralidade, atribuindo-se especial relevo ao requisito da competência internacional do tribunal sentenciador.
Outra inovação a apontar consta da alínea e) do mesmo preceito, onde se consagra, em termos amplos, a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, deixando claro que também a ordem pública processual – e não só a material – pode constituir obstáculo ao reconhecimento das sentenças estrangeiras.
Por outro lado, aperfeiçoa-se o teor da alínea f) do referido preceito, pondo-se a tónica no carácter ofensivo da incompatibilidade de decisão com a ordem pública internacional do Estado Português.
O designado «privilégio da nacionalidade» – aplicação das disposições do direito privado português quando fosse este o competente segundo as regras de conflitos do nosso ordenamento —, constante da alínea g) do mesmo preceito, deixou de ser considerado requisito do reconhecimento para ser configurado como obstáculo ao reconhecimento, cuja invocação fica reservada à iniciativa da parte interessada.
O processo especial para execução de alimentos, a que se reporta o capítulo XIV, manteve a sua traça, com importante alteração no que se refere à garantia das prestações vincendas.
Assim, vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não são restituídas as sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz fixar em termos de equidade, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea. Pretende-se, deste modo, desencorajar comportamentos tão frequentes quanto condenáveis por parte de alguns devedores de alimentos que não hesitam em se colocar dolosamente em situação de não pagar, dissipando ou ocultando as sobras da execução que inicialmente originaram e frustrando irremediavelmente o direito do credor da prestação alimentar.
Afigura-se, assim, ser possível alcançar um justo equilíbrio entre o interesse do credor de alimentos e o sacrifício imposto ao devedor.
Relativamente ao processo de liquidação de património, procurou adequar-se o processo de liquidação judicial de sociedades ao estatuído no Código das Sociedades Comerciais. E quanto à liquidação da herança vaga em benefício do Estado, introduzem-se alguns aperfeiçoamentos no regime vigente, designadamente articulando este processo especial como a tramitação de outros que visem reconhecer ou executar direitos do de cujus contra terceiros.
Optou-se, finalmente, por não introduzir alterações ao processo de divórcio litigioso, apesar de se reconhecer que é, pelo menos, duvidosa, a necessidade de o instituir como verdadeiro processo especial.
Considerou-se,