Ora, não se vislumbrando qualquer inconveniente na sujeição da questão da propriedade às regras gerais do pedido reconvencional, falece qualquer justificação à manutenção das acções possessórias como processo especial.
Por outro lado, e para evitar o ressurgimento das dificuldades de qualificação da providência pretendida, (manutenção ou restituição), que conduziram à solução constante do artigo 1033.º, n.º 2, ora revogado, reformulou-se o artigo 661.º, relativo aos limites da condenação, introduzindo-lhe um n.º 3, para onde transitou aquele regime: se tiver sido requerida a manutenção em lugar de restituição da posse, ou esta em lugar daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação efectivamente verificada.
Procedeu-se, de igual modo, à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento – espécie que, no Código vigente, abarca situações heterogéneas, amontoadas no artigo 1052.º e tendo como único elemento aglutinador comum a realização de um arbitramento, precedendo a decisão judicial, em muitos casos meramente homologatória do laudo dos árbitros.
Entende-se que a prova pericial – objecto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilização – se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do «arbitramento», com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder.
Subsiste, deste modo, como acção especial autónoma a divisão de coisa comum, e ditando a sua autonomização como processo especial não a necessidade de produzir prova pericial acerca da divisibilidade da coisa ou da composição dos quinhões dos comproprietários mas a circunstância de tal processo implicar, mais do que a resolução de uma controvérsia entre partes em litígio, a formulação de um verdadeiro juízo divisório.
Por outro lado – e pelas razões já anteriormente expendidas – não se alterou, no âmbito da presente revisão, o regime da regulação e repartição de avarias marítimas, procedendo-se apenas às indispensáveis correcções e adequações sistemáticas do articulado em vigor.
O regime da tramitação da divisão de coisa comum foi objecto de profunda remodelação, tendo em vista essencialmente a realização e concretização, nesta área, dos princípios da economia processual e da cooperação.
Procurou aqui obstar-se – à semelhança do que se tentou alcançar noutros processos especiais – que, na sua tramitação, acabassem por se enxertar eventualmente duas acções declaratórias sucessivas, sempre que ocorra litígio, quer acerca do pedido de divisão quer sobre o laudo dos peritos.
Assim, se o pedido de divisão for contestado, apenas se seguirão os termos do processo declaratório comum quando o juiz, atenta a complexidade da questão, entenda que a não pode dirimir logo do forma sumária.
Por outro lado, a forma de reagir ao relatório através do qual os peritos se pronunciam sobre a divisão da coisa comum e formação dos diversos quinhões passará a ser a prevista, em geral, para a perícia – pedido de esclarecimento ou reclamação, seguidos de decisão do juiz, segundo o seu prudente arbítrio – sem que tal envolva o enxerto de uma acção ordinária, presentemente possibilitado pelo n.º 2 do artigo 1054.º do Código de Processo Civil.
Como corolário do reforço dos poderes inquisitórios do tribunal, consagra-se que, ainda que a indivisibilidade da coisa não seja questionada, o juiz conhece sempre dela, procedendo às diligências instrutórias que se mostrem necessárias. Por outro lado, e por razões de evidente economia processual, determina-se que, tendo sido suscitada a questão de indivisibilidade da coisa e havendo que produzir prova pericial, os peritos, quando concluam pela divisibilidade, se pronunciem logo sobre a formação dos diferentes quinhões.
Fixados os quinhões, procede-se à conferência de interessados. No caso de a coisa ser considerada indivisível e havendo acordo quanto à adjudicação a algum ou alguns dos interessados, clarifica-se o regime do preenchimento da quota dos restantes, mandando-se aplicar ao preenchimento das quotas em dinheiro o que se dispõe no artigo 1378.º quanto ao pagamento de tornas em inventário.
Finalmente, e para prevenir eventuais dúvidas, previu-se expressamente que o regime de divisão de coisa comum é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas fruídas em comum (artigo 1058.º).
Do ponto de vista sistemático, a única alteração significativa constitui em agrupar, um único capítulo, todos os processos referentes às garantias especiais das obrigações, nele incluindo a prestação de caução e o reforço e substituição das garantias especiais das obrigações, até agora regulado, sem justificação plausível, no título referente às disposições gerais do processo, quando, afinal, se trata de verdadeiros e próprios processos especiais.
Procedeu-se a uma reformulação do regime da prestação de caução, sobretudo no plano formal, com a finalidade de torná-lo mais lógico e coerente e, nessa medida, mais facilmente apreensível.
Do ponto de vista substancial – e para além da eliminação dos efeitos cominatórios plenos —, destacam-se duas alterações relevantes no processo relativo à prestação de caução: a devolução ao autor do direito de indicar o modo da prestação de caução, quando o réu não conteste nem ofereça caução ou indique como pretende prestá-la, e o aperfeiçoamento do regime aplicável no caso de o réu não prestar a caução fixada.
Assim, e no que à falta de prestação de caução concerne, prevê-se que, quando a garantia incida sobre coisas móveis ou direitos insusceptíveis de hipoteca, o credor possa requerer a apreensão do objecto, observando-se o disposto quanto à penhora, sendo a garantia assim constituída havida como penhor, em consonância, aliás, com o disposto na lei substantiva. Com esta alteração afasta-se mais uma incongruência da nossa lei processual, que contemplava o arresto para estas situações afastando, contudo, de seguida, a aplicação de praticamente todas as normas que definiam o seu regime, já que manifestamente a medida nada tem que ver com o tema dos procedimentos cautelares.
Relativamente ao processo expurgação de hipoteca – que se mantém —, é de realçar a atribuição ao juiz do poder de fixar o destino ou a aplicação do produto de expurgação ou de parte dele, nos casos em que o objecto de garantias seja uma dívida ainda não exigível ou prestações periódicas, assim se substituindo o regime arcaico da conversão em «certificados da dívida inscrita».
Eliminou-se, por outro lado, o processo especial de venda do penhor – caracterizado pela sua natureza mista, simultaneamente declarativa e executiva —, passando a ficar sujeito às regras gerais do processo executivo. Considerou-se, para tanto, que a ampliação do elenco dos títulos executivos, os próprios documentos particulares que certificam a existência das obrigações pecuniárias garantidas pelo penhor, tornará, na esmagadora maioria dos casos, perfeitamente inútil a fase declarativa, destinada a obter título executivo.
Apenas se manteve o processo destinado à venda antecipada do penhor, dada a necessidade de um processo célere e simplificado destinado a obviar ao risco de perda ou deterioração da coisa empenhada (artigo 1013.º).
Mantém-se como processo especial o de interdição e inabilitação, eliminando, todavia, os subprocessos tendentes a alcançar uma ou outra de tais finalidades e procedendo a uma reformulação substancial da sua tramitação, pondo termo a injustificados arcaísmos.
O principal desvio a registar relativamente à tramitação do processo comum consiste na apreciação liminar pelo juiz dos articulados, em ordem a determinar a afixação de editais, atenta