Artigo 69.º
[…]
1 – São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) [Anterior alínea i).]
i) [Anterior alínea j).]
j) [Anterior alínea k).]
l) …
m) …
n) …
o) …
p) A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
q) A decisão judicial de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente;
r) A decisão judicial que ponha termo à administração da massa insolvente pelo devedor;
s) A decisão judicial de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual e a de revogação dessa exoneração;
t) A decisão judicial de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – O trânsito em julgado das sentenças previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo dos correspondentes registos.
6 – As decisões judiciais previstas na alínea s) do n.º 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição do despacho inicial de exoneração do passivo restante e à do despacho final que determine essa exoneração.
7 – A decisão judicial prevista na alínea t) do n.º 1 é averbada à inscrição da decisão de encerramento do processo de insolvência que publicite a sujeição da execução de plano de insolvência a fiscalização.
Artigo 80.º
[…]
1 – Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em processo de insolvência de quotas ou de direitos relativos a partes sociais inscritas em nome de pessoa diversa do requerido, executado, ou insolvente, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se a quota ou parte social lhe pertence.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …’
Artigo 8.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 10/2003, de 18 de Janeiro, e 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
‘Artigo 89.º
[…]
1 – …
a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
2 – …
3 – …’
Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Artigo 9.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
‘Artigo 28.º
[…]
1…
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
10 – …
11 – …
12 – …
13 – …
14 – …
15 – Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.’
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 – É revogado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.
Consultar o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe)
2 – É revogado o artigo 82.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961.
Artigo 11.º
Remissão para preceitos revogados
1 – Sempre que, em disposições legais, cláusulas contratuais ou providências de recuperação homologadas, se faça remissão para preceitos legais revogados pelo presente diploma, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que disposições legais estabeleçam a caducidade de quaisquer autorizações para o exercício de uma actividade económica em resultado da falência do respectivo titular, deve entender-se que a autorização caduca com o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente ou após a realização do rateio final.
3 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que a finalidade da disposição legal em questão imponha que a caducidade ocorra com a mera declaração de insolvência, designadamente quando a disposição preveja que a caducidade também ocorra em resultado de despacho de prosseguimento em processo de recuperação de empresa.
Artigo 12.º
Regime transitório
1 – O Código dos Processos Especiais de Recuperação