2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
Artigo 507.º
(Responsabilidade solidária)
1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.
2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no n.º 2 do artigo 497.º
Artigo 508.º
(Limites máximos)
1 – A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 – Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estabelecido para os transportes colectivos.
3 – Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte ferroviário, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil estabelecido para essa situação em legislação especial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 190/85, de 24/06
– DL n.º 423/91, de 30/10
– DL n.º 59/2004, de 19/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
– 2ª versão: DL n.º 190/85, de 24/06
– 3ª versão: DL n.º 423/91, de 30/10
Artigo 509.º
(Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição.
Artigo 510.º
(Limites da responsabilidade)
A indemnização fundada na responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem, para cada acidente, como limite máximo o estabelecido no n.º 1 do artigo 508.º, salvo se, havendo seguro obrigatório, diploma especial estabelecer um capital mínimo de seguro, caso em que a indemnização tem como limite máximo esse capital.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 190/85, de 24/06
– DL n.º 59/2004, de 19/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
– 2ª versão: DL n.º 190/85, de 24/06
CAPÍTULO III
Modalidades das obrigações
SECÇÃOI
Obrigações de sujeito activo indeterminado
Artigo 511.º
(Determinação da pessoa do credor)
A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria.
SECÇÃOII
Obrigações solidárias
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 512.º
(Noção)
1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.
Artigo 513.º
(Fontes da solidariedade)
A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
Artigo 514.º
(Meios de defesa)
1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores.
2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.
Artigo 515.º
(Herdeiros dos devedores ou credores solidários)
1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º
2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor.
Artigo 516.º
(Participação nas dívidas e nos créditos)
Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.
Artigo 517.º
(Litisconsórcio)
1. A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.
2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles.
SUBSECÇÃO II
Solidariedade entre devedores
Artigo 518.º
(Exclusão do benefício da divisão)
Ao devedor solidário demandado não